Serviços notariais gratuitos.
Conforme jurisprudência desta Corte, o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997).
Medidas de compensação.
O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.
Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba.
A Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba criou o Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (Farpen) e a Contribuição do Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do estado da Paraíba.
Os valores do fundo são destinados a assegurar a realização dos serviços cartorários gratuitos, o casamento civil gratuito, bem como o fornecimento de certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”.
A previsão é constitucional?
Sim. Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022.
Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI, e 3º, caput, ambos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba.
STF. ADI 7.472/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (info 1130).