Regime Especial de Fiscalização.
O regime especial de fiscalização tem por objetivo permitir ao fisco a utilização de mecanismos eficazes para a cobrança de tributos daquele contribuinte devedor contumaz. A nível estadual, a legislação de cada ente federativo pode trazer critérios para a inclusão de contribuintes no regime especial, bem como a determinação das medidas a serem adotas.
Qual o fundamento legal? Arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e 76 da Lei n. 3.796/1996, além de eventual legislação estadual.
O Regime Especial de Fiscalização é constitucional?
Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. STJ. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022 (info 728).
A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. STF. ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019).
Saliente-se, entretanto, que, no passado, a jurisprudência do STF (Vide RE 115.452 ED-Edv de 05/12/90) e do STJ (vide AgRg no REsp 734.364/MG, de 29/08/2005) entendiam pela impossibilidade de previsão de regime especial de fiscalização.
Caso em que o STF reconheceu pela existência de sanção política:
No referido julgamento ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras:
Vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e
Retenção de talonários de nota fiscal.
STF, RE 114.878/SP, Rel. Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJU de 29/04/88.