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Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares. STJ. AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021.

, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

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m natureza jurídica autárquica, motivo pelo qual seus créditos são cobrados mediante execução fiscal. Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”. Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80. STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2013). As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

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O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020

, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

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Termo inicial da mora nos indébitos tributários decorrentes de obrigação líquida: data do inadimplemento da obrigação. Assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo” (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora” (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, “o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.” REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008.

, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

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O banco é responsável por indenizar o consumidor pelas compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno. STJ – AgInt no AREsp: 964855 RS 2016/0209231-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017.

, STJ, Direito do Consumidor, Lei nº 12.414/2011 – Lei do Cadastro Positivo

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Quando a teoria finalista mitigada é aplicada? Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: • Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; • Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e • Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. • Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra. REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.

, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

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É possível o reingresso do contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito. Outrossim, nada impede o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará solucionado a relação do direito material. REsp 840.556/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 286.

, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

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Admite-se a conversão do embargos de declaração em agravo interno quando houver nítido pleito de reforma do julgamento, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, com base no artigo 1024, §3º, do CPC. STJ. Corte Especial. EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926.632-PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/05/2020. STF. 1ª Turma. Rcl-ED-ED 39.695-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2020.

, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

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O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: i. a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); ii. a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e iii. a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

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Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. STJ. AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018.

, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

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A Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, que aumentou tal limite para R$20.000,00, não tinha aplicabilidade antes da Lei nº 13.874, de 2019. Em 2012, Portaria MF nº 75 aumentou tal limite para R$20.000,00. Ocorre que o texto da lei era expresso ao estabelecer o limite em somente R$10.000,00. Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. AgRg no AREsp 309.692/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.

, STJ, Direito Penal, Lei nº 8.137/90 – Lei dos crimes contra a Ordem Tributária

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A execução fiscal não exige a juntada do processo administrativo que deu origem a CDA. Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a nulidade da CDA que lastreia o feito executivo, deve-se ter em conta a orientação desta Corte Superior no sentido de ser prescindível (dispensável), para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA. Destarte, mostra-se suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, competindo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. A CDA possui presunção de legitimidade. O ônus de provar a ilegalidade é do executado. O STJ já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.

, STJ, Direito Tributário, Código Tributário Nacional

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A dispensa do depósito prévio é aplicável a Fazenda Pública da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, independentemente do trâmite da ação ser na Justiça Estadual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente. AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020.

, STJ, Direito Tributário, Código Tributário Nacional

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É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente. STF. ADI 7.390/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Penal, Código Penal

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É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias. STF. ADI 7.698/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Eleitoral, Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições

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#Tese Fixada na ADPF 982/PR: (I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. STF. ADPF 982/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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#Tese de Repercussão Geral – Tema 656-STF: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. STF. RE 608.588/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. STF. ADI 7.402/GO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. STF. ADI 4.190/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos. STF. ADI 3.228/ES, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 19.02.2025 (info 1166).

1166, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território. STF. ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

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Quem é o autor do Legislação Integrada?

Prof.  Bruno Valente 

É Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro. Atua como advogado, professor e é autor dos materiais do Legislação Integrada.

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