Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados. STJ. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024 (info 812).

812, STJ, Direito Coletivo, Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública

Exemplo Didático.
Imagine que um sindicato de servidores públicos estaduais ajuizou uma ação coletiva pedindo um reajuste salarial para todos os servidores da categoria. A decisão judicial concedeu o reajuste.

João, um servidor público estadual não filiado ao sindicato, deseja executar essa sentença para obter o reajuste.

João poderá executar a sentença coletiva?
Sim. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642/AL, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015).

O Sindicato, em ação civil pública, atua em nome próprio como substituição processual.
Os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representam, sem necessidade de autorização expressa dos substituídos.

A atuação se dá em substituição processual (não em representação). Portanto, o sindicato atua em nome próprio, mas defendendo interesses de toda a categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou de listagem nominal dos substituídos.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. STF. RE 883.642- RG, Relator Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-124 Divulg. 25/06/2015 Public. 26/6/2015.

Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.É inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo – no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela – na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.

Sendo assim, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.

Ressalte-se que haveria grave violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima se, passados mais de uma década do ingresso no feito coletivo, a parte ativa fosse considerada ilegítima por excesso de formalismo, sob pena de deixar dezenas ou até centenas de servidores desamparados, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, em manifesta afronta à eficiência da demanda coletiva e à igualdade material.
STJ. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024 (info 812).

Em igual sentido: Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.
STJ. AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22, DJe 2/12/22 (info 759).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: