Dever de informação dos riscos.
O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro. REsp 1724722/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
A proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019.
Apesar do gestor do fundo de investimento ter somente uma obrigação de meio, a má-gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor configura o dever de indenizar.
O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços – portanto, uma obrigação de meio – no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos. REsp 1724722/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Perfil do investidor.
A instrução CVM nº 539/2013 dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações de investimento ao perfil do cliente. Com base nela, as instituições bancárias, antes dos consumidores começarem a realizar investimentos, fazem uma espécie de questionário com a intenção de definir o perfil do investidor e recomendar investimentos com ele compatíveis.
Por exemplo, a um investidor de “perfil conservador” serão recomendados investimentos de renda fixa, tesouro direto, poupança, etc. Já para um investidor de “perfil moderado” serão recomendados investimentos em ações, debentures, etc.
Caso o banco aplique o dinheiro do consumidor em fundo de investimento incompatível com o seu perfil, ocasionando prejuízos, haverá o dever de indenizar.
É ilícita a conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019 (Info 653).