Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte:
O Artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 altera o Artigo 1º da Lei nº 8.428, de 2003, estabelecendo novos limites para as obrigações definidas como de pequeno valor pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias e fundações. Essas obrigações podem ser pagas independentemente de precatório, respeitando os limites estabelecidos.
A principal mudança introduzida pelo artigo é o ajuste no valor máximo dessas obrigações, definindo-o em até 20 (vinte) salários mínimos. Além disso, estabelece exceções para:
• Beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de doença grave na data da ordem de expedição da requisição, para os quais o limite é aumentado para 60 (sessenta) salários mínimos.
• Valores originários de Juizados Especiais da Fazenda Pública com natureza alimentícia, que serão pagos em seus valores nominais, independentemente do limite geral.
A lei é constitucional na fixação do teto para o pagamento independente de precatório em 20 salários-mínimos?
Sim. Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87).
A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB). Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT).
Assim, compete a cada ente federativo legislar sobre o valor-teto das respectivas obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para fins de pagamento independentemente de precatórios, observado o valor mínimo correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
É constitucional a previsão do patamar de 60 salários mínimos para idosos?
Sim. In casu, o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição.
É constitucional a possibilidade de pagamento de verbas de natureza alimentar independentemente de precatório?
Não. É vedada a ampliação da dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
Verifica-se que a norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.
Ocorre que o pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas fixadas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003.
STF. ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (info 1125).