Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático. STJ. AgRg no CC 200.833-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 15/3/2024 (info 804).

804, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a respeito da competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado a fim de apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da “Operação Hipócrates”.

No caso, o juiz Federal reconheceu que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles.

Jurisprudência do STJ.
Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
STJ. CC n. 199.191/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)

É incabível a conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas.
STJ. CC 185.511-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023, DJe 2/5/2023 (info 773).

STJ. AgRg no CC 200.833-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 15/3/2024 (info 804).

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