Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a respeito da competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado a fim de apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da “Operação Hipócrates”.
No caso, o juiz Federal reconheceu que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles.
Jurisprudência do STJ.
Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
STJ. CC n. 199.191/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)
É incabível a conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas.
STJ. CC 185.511-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023, DJe 2/5/2023 (info 773).
STJ. AgRg no CC 200.833-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 15/3/2024 (info 804).