Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que não detém personalidade jurídica própria e está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União. STJ. CC 199.358-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 21/6/2024 (info 819).

819, STJ, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA).
O Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA) é um órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), criado pela Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. O CCHA é composto por um representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27 da referida lei, sendo que cada conselheiro tem um suplente. Os conselheiros e seus suplentes são eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. As principais competências do CCHA incluem:

• Editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de honorários advocatícios.
• Fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios.
• Adotar providências para que os honorários advocatícios sejam creditados pontualmente.
• Requisitar informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração e crédito dos honorários.
• Contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos.
• Editar seu regimento interno.

A participação no CCHA é considerada serviço público relevante e não é remunerada. A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e fundações públicas prestam ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, recolhimento e crédito dos valores.

A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA) e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é um órgão que está expressamente vinculado à Advocacia Geral da União (AGU), também integrante da União.

Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o Ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida.
Embora a Portaria n. 99/2023 da AGU tenha definido o CCHA como ente privado sem fins lucrativos, além de dispor que “submete-se ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado”, a natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. No mesmo sentido foi a orientação do Tribunal de Contas da União quando teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema. (Acórdão n. 311/2021-TCU-Plenário, de 24/2/2021 e Acórdão n. 523/2023-TCU-Plenário, de 22/3/2023).

Ressalta-se, por oportuno, que o instituto da “personalidade judiciária” ou “formal” (autorização para figurar na relação jurídica [processual] como se pessoa jurídica fosse) não poderia ser aplicado ao caso. Isso se deve ao fato de o referido instituto ser conferido apenas aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. Esse foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no MS n. 37.331 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, Processo Eletrônico, DJe-096 Divulg. 19/5/2021 Public. 20/5/2021.

Assim, considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o Ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que tal ente deve necessariamente estar presente na lide, o que faz com que a competência para decidir a causa seja da Justiça Federal.
STJ. CC 199.358-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 21/6/2024 (info 819).

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