Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
A Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins, impugnada, não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. STF. ADI 5798/TO, rel. Min. Rosa Weber, julg. 3.11.2021 (info 1036).

Cuidado!
O STF decidiu diferente acerca de leis estaduais que disciplinavam o corte de energia durante pandemia.

Constitucionalidade de leis estaduais que tratam sobre corte de energia e outros temas relativos ao fornecimento elétrico durante a Pandemia COVID-19.
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (info 1012).

No mesmo sentido.
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. ADI 6588/AM, rel. Min. Marco Aurélio, julgado 28.5.2021 (info 1019).

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