Competência da execução penal: art. 65 da LEP e Resolução nº 474/2022.
A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, na forma do art. 65 da Lei de Execução Penal.

O advento da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça – que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 – não alterou o cenário legal dessa matéria. O referido ato normativo estabelece que, em se tratando pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, de modo que foi suprimida a possibilidade de expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução nessas hipóteses, providência essa que só tem lugar caso o apenado não seja encontrado no endereço por ele indicado ou, caso intimado, não se apresente para iniciar o cumprimento da pena.

Exemplo didático.
Tício foi condenado pela Justiça do Estado de Santa Catarina (Juízo da condenação) a uma pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Após a condenação, ele informou que mora no Rio Grande do Sul, em uma cidade diferente daquela onde foi proferida a sentença (domicílio diverso). Agora, inicia-se o processo de execução penal, que envolve organizar como e onde Tício cumprirá sua pena.

Qual o juízo competente para executar a pena de Tício?
Segundo o art. 65 da LEP, a execução penal é de responsabilidade:

Preferencialmente: Do Juiz indicado pela lei local de organização judiciária (ou seja, conforme definido pela Justiça Estadual do local onde a condenação ocorreu, no caso, Santa Catarina).
Subsidiariamente: Em ausência de normas locais, do Juiz do local da condenação.

Isso significa que o Juiz de Santa Catarina que condenou Tício (ou outro Juiz designado pela lei local) deve supervisionar a execução da pena. Porém, considerando que Tício mora no Rio Grande do Sul, algumas providências podem precisar ser tomadas por outros Juízos, devido ao domicílio diverso.

Quais providências devem ser tomadas?
Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, oriunda da Justiça estadual, em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências:

1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou
2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante n. 56/STF), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.
STJ. CC 208.423-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/9/2024, DJe 27/9/2024 (info 836).

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