Exemplo Didático.
A empresa “Indústria X Ltda.” entrou em falência em 2019, e a Fazenda Pública tinha uma execução fiscal em curso contra a empresa por débitos tributários. Em 2020, a Fazenda Pública decidiu habilitar esses créditos tributários no processo de falência, mesmo sem ter pedido a penhora de bens no processo executivo. Em março de 2021, a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor, introduzindo o art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005, que determina que a análise sobre a exigibilidade dos créditos tributários cabe ao juízo da execução fiscal.

A Fazenda Pública pode continuar com a habilitação dos créditos tributários no processo de falência?
Sim, a Fazenda Pública pode continuar com a habilitação dos créditos tributários no processo de falência da “Indústria X Ltda.”.

Habilitação de créditos tributários na falência.
Antes da promulgação da Lei nº 14.112/2020, o entendimento predominante era que os créditos tributários poderiam ser habilitados no processo de falência, mas isso não era um procedimento obrigatório. A jurisprudência do STJ já havia afirmado essa possibilidade no Tema 1092:
#Tese Repetitiva – Tema 1092: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

Firmado tal posicionamento, esta Corte Superior entendeu que, submetido o crédito a habilitação junto à falência, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade estaria inaugurada. Isso porque, não sendo a habilitação dos créditos tributários procedimento obrigatório, uma vez trazida a matéria, cabia ao juízo universal analisar a viabilidade do crédito, de modo a determinar sua habilitação ou não de acordo com o regramento vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

Mudanças com a Lei nº 14.112/2020.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a competência para decidir sobre a prescrição dos créditos tributários é do juízo da execução fiscal, conforme o art. 7º-A, § 4º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.
Lei nº 11.101/2005.
Art. 7º-A, § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
II. a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;

Portanto, a decisão sobre a prescrição intercorrente deve ser tomada pelo juízo da execução fiscal, mesmo que a habilitação dos créditos ocorra no juízo falimentar.

Assim, a nova lei estabeleceu um novo procedimento denominado incidente de classificação dos créditos públicos. Essa lei trouxe clareza e definições específicas sobre a competência para tratar dos créditos tributários no contexto de falência.

Novidade introduzida pela Lei nº 14.122/2020: incidente de classificação dos créditos público.
Contudo, o novo regramento trazido pela Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A à Lei n. 11.101/2005, instituiu o procedimento denominado incidente de classificação dos créditos público e, expressamente, definiu quais matérias se encontram submetidas à competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal, fixando este juízo da execução fiscal como o competente para questões referentes à exigibilidade do crédito.

Assim, tratando-se a matéria prescricional de questão que dispõe a respeito da exigibilidade do crédito tributário, por expressa previsão do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal a análise da prescrição intercorrente.

A novidade legislativa se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento.
Conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Lei n. 14.112/2020, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes, entrando a lei em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Lei nº 14.112/2020.
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
(…)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Ademais, o conteúdo material do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, refere-se à fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Competência e Estabilização da Demanda: Impacto de Normas Novas na Jurisprudência do STJ e STF.
Especificamente no que concerne à competência, nada obstante o art. 43 do CPC, que consolida o princípio da estabilização da demanda, disponha que “a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, a jurisprudência do STJ e do STF, ao enfrentar a questão da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limitou o alcance da alteração legislativa ao processos que ainda não possuíam sentença de mérito à época da entrada em vigor da nova lei.

No caso em discussão, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, motivo pelo qual é aplicável o entendimento anterior desta Corte.
STJ. REsp 2.041.563-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024 (info 813).

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