Exemplo didático.
José foi condenado em virtude da prática de crimes contra a ordem tributária. Na sentença, se reconheceu que o crime era cometido por meio da empresa ABC LTDA, sendo determinada a perda de R$1.000.000,00, tendo em vista que tal valor teria sido auferido em virtude da prática do fato criminoso.
Código Penal
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
II. a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ocorre que a empresa ABC LTDA está em processo de falência.
De quem será a competência pra dispor sobre os bens da massa falida e de seus sócios?
Do juízo da falência. Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.
Juízo universal da falência.
A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.
Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito.
Perdimento de bens como efeito secundário da sentença penal.
Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa.
No caso concreto, a União deverá se habilitar na falência.
O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal.
Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.
STJ. CC 200.512-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024 (info 832).