Exemplo didático.
O Partido X propôs uma ADI em face do art. 2º da Lei 1234/2010 do Estado do Ceará. A ADI foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inconformado, o Partido X interpôs recurso extraordinário em face da decisão.

O recurso extraordinário foi distribuído para a relatoria do Ministro A, que, por sua vez, proferiu uma decisão monocrática. Em sede dessa decisão, o Partido X interpôs agravo interno.

Qual órgão do STF terá competência para julgar o agravo interno?
Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.

A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual modulação dos efeitos decisórios.

As ADIs Estaduais, mesmo quando remetidas ao STF, conservam a sua feição objetiva.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Uma vez reconhecido o caráter objetivo das representações de inconstitucionalidade estaduais, não desnaturado pela interposição de recurso extraordinário, é imperioso reconhecer a competência do Plenário para examinar, em quaisquer hipóteses, os recursos internos manejados, tanto em relação a aspectos processuais, quanto ao tema de fundo e também no que concerne a eventual modulação dos efeitos.

A modulação de efeitos deve ser feito pelo mesmo órgão julgador.
Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.

Conclusão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer:
(i) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; e
(ii) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem.
STF. RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (info 1132).

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