Conceitos:
Primeira Seção do STJ: A Primeira Seção especializada em matéria de Direito Público, tratando de temas como Impostos, previdência, servidores públicos, indenizações do Estado, improbidade…
Caixa Econômica Federal (CEF): É uma instituição financeira, sob a forma de empresa pública do governo federal, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH): É um sistema de financiamento imobiliário criado no Brasil para facilitar a aquisição da casa própria, especialmente por famílias de baixa e média renda.
Mútuo Habitacional: É um tipo de contrato de empréstimo destinado à aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial.
Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS): É um fundo criado para cobrir prestações de financiamentos habitacionais que excedessem a capacidade de pagamento dos mutuários, considerando as variações salariais.
Apólice Pública (Ramo 66): Refere-se a um tipo específico de apólice de seguro relacionada ao SFH, cujas características impactam o FCVS.
Compete às turmas que compõem a Primeira Seção do STJ o julgamento de questões que envolvam os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.
Os processos que discutem o interesse da Caixa Econômica Federal CEF em contratos de mútuo habitacional sempre aportaram o Superior Tribunal de Justiça, sendo relevante para o julgamento da demanda estabelecer a existência de comprometimento, ou não, do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS para declarar o órgão do STJ competente para análise das questões recursais.
Tal comprometimento sempre esteve vinculado ao tipo de apólice securitária do financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, de modo que apenas as apólices públicas (Ramo 66) implicavam reflexo sobre o referido fundo.
No caso, cuida-se de apólice pública (Ramo 66), o que atrai a competência da Primeira Seção para o julgamento do conflito de competência suscitado na origem.
STJ. CC 148.188-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/10/2023 (info 790).