Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Exemplo didático.
Pedro propôs uma reclamação trabalhista em face da “TecnoServiços Ltda.”, sendo a ação julgada procedente. A empresa, entretanto, decretou falência.
Na condenação pela Justiça do Trabalho, foi determinado o pagamento de verbas trabalhistas bem como das respectivas contribuições previdenciárias, que deveriam ser recolhidas.
O Juízo do Trabalho poderá executar diretamente as contribuições previdenciárias ou o crédito deverá ser habilitado na falência?
O crédito deverá ser habilitado na falência. Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Lei nº 14.112/20.
Em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos – discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência.
Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).
Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Assim, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.
STJ. CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 (info 834).