Excepcionalidade da prisão preventiva.
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ou seja, “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida” (AgRg no HC 880.538/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2024).
Art. 282, §5º do CPP.
Nos termos do art. 282, §5º do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares.
De fato, o permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa, a se permitir afirmar que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela” (HC 585.882/CE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/10/2020).
Não há falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do decisum que decreta a prisão preventiva.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Há, contudo, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em favor do investigado. Novo decreto segregatório deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o recurso à mais drástica das cautelares (HC 435.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018).
A jurisprudência do STJ garante que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Não há, destarte, vedação a tal tipo de decisão ou restrição jurídico-material que imponha que só ocorra se houver violação das medidas cautelares. Há, isso sim, exigência de que se aponte, motivada e fundamentadamente, elementos que indiquem “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Caso concreto.
No caso, tais eventos podem ser assim sumarizados:
o advento de laudo pericial do local que estimou velocidade cerca de três vezes superior à da via (em desconformidade com as alegações do paciente em sede policial);
relato de testemunhas oculares de ingestão alcoólica prévia (fato também não narrado em sede policial);
inconsistências havidas no momento do acidente veicular que findaram por contradizer o depoimento inicialmente prestado;
registros infracionais administrativos prévios atribuídos ao paciente não narrados na primeira abordagem; e
possível influência na coleta de depoimentos de testemunhas.
Assim, observa-se restar incontroverso que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, contudo, contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024 (info 822).