Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o plano de recuperação judicial seja homologado pelo juízo.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Inaplicabilidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Por muito tempo, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 foi tido por inaplicável, tendo em vista que se entendia que ele inviabilizava por completo a aplicação do instituto da recuperação judicial. Entendia-se que o condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).

A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.
O condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).

Assim, conclui-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/06/2020 (Info 674).

O STJ decidiu que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 passa a ser aplicável.
Alterações no Código Tributário Nacional e em outras legislações tributárias criaram condições para que a Fazenda Nacional proporcione às empresas inadimplentes a oportunidade de normalizar sua situação fiscal, oferecendo-lhes alternativas de parcelamento e redução de dívidas.

Este avanço na legislação alcançou um marco com a promulgação da Lei 14.112/2020, destacando-se por promover um equilíbrio entre os processos de execução fiscal e de recuperação judicial.

A partir de sua implementação, as empresas endividadas têm a possibilidade de negociar suas dívidas tributárias em condições favoráveis, incluindo abatimentos em correções, juros, multas e outros encargos, além de dispor de prazos estendidos para o parcelamento.

Essa nova realidade levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a aplicabilidade do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Assim, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, estabelecendo que as empresas devedoras precisam demonstrar sua regularidade fiscal para conseguir a aprovação do pedido de recuperação judicial.

Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
STJ. REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024 (info 805).

A preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais.
Vale anotar, ainda, que não se constata a contradição insuperável entre as proposições consubstanciadas no princípio da preservação da empresa e o interesse público no recebimento das dívidas fiscais. Contrariamente, no microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.

Não comprovada a regularidade fiscal, ficam suspensos os efeitos da recuperação judicial.
No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal é a suspensão do processo. Essa medida promove a descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.

Só se exige a comprovação de regularidade fiscal para a recuperação judicial homologada após lei 14.112/2020.
Inicialmente, o Relator propôs a inaplicabilidade da nova disciplina aos processos de recuperação judicial ajuizados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Ao longo dos debates, em prestígio à Colegialidade, o Relator se associou ao entendimento da Turma no sentido de que, no caso em questão, prevalece a disciplina anterior, porquanto a decisão homologatória foi proferida sob a vigência da Lei n. 13.043/2014.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.
STJ. REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024 (info 805).

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