Exemplo Didático.
Imagine que João deve uma quantia a Maria, e esta inicia um processo de execução para receber o valor devido. Durante o processo, Maria solicita a penhora de ativos financeiros de João. Deferido o pedido, foram bloqueados valores na em aplicação financeira equivalentes a 30 salários-mínimos. Nenhum outro valor foi encontrado.

Ao perceber o ocorrido, o juiz de ofício determinou o desbloqueio dos valores, por entender que nos termos do art. 833, X, do CPC, valores em caderneta de poupança (ou mesmo em aplicação financeira diversa) até 40 salários mínimos são impenhoráveis.

O juiz pode, de ofício, determinar a liberação do bloqueio dos valores de João?
Sim, o juiz pode, de ofício, determinar a liberação do bloqueio dos valores, pois a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos é uma matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo juiz independentemente da manifestação da parte interessada.

A matéria é cognoscível de ofício.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.” (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).
STJ. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024 (info 811).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: