Teoria da Perda de uma Chance.
Essa teoria é aplicada quando a vítima perde a oportunidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo, devido a uma ação ou omissão de outra pessoa. A chance perdida deve ser séria e real, não apenas uma mera possibilidade. No Brasil, essa teoria é aceita pela jurisprudência, especialmente em situações onde a conduta de alguém privou outrem de uma chance concreta de um resultado favorável.
Exemplo Didático.
Imagine que Ana participa de uma competição de automobilismo organizada pela Empresa XYZ. Durante a corrida, o carro de Ana capota e cai em um rio. A empresa XYZ dispõe de ambulâncias e equipe médica no local, mas, por falha na comunicação, as ambulâncias não são enviadas imediatamente para o resgate. Ana fica submersa no carro por um período prolongado e acaba falecendo por afogamento.
A Empresa XYZ deve ser responsabilizada pela morte de Ana, considerando que não enviou a ambulância a tempo, privando-a da chance de sobrevivência?
Sim. A organizadora de competição automobilística, que dispõe de ambulâncias com equipe médica e deixa de enviá-las para socorrer piloto participante que sofreu acidente durante o percurso, pratica ato ilícito pela falta do dever de cuidado esperado, resultando em dano moral, ao frustrar a legítima expectativa de assistência e causar profundo sofrimento e desamparo.
No caso, a teoria da perda de uma chance tem aplicação.
De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada.
O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
Hipótese em que existia chance séria e concreta de que a recorrida, se tivesse enviado a ambulância ao local do acidente de forma imediata, teria conseguido promover o resgate em menor tempo e prestar assistência médica, aumentando significativamente as chances de sobrevida do piloto (marido da recorrente).
STJ. REsp 2.108.182-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024 (info 811).