Resolução 2.648/2022 – CONSEPE e Edital 13/2024 – PROEN da Universidade Federal do Maranhão.
A Resolução 2.648/2022 – CONSEPE e Edital 13/2024 – PROEN da Universidade Federal do Maranhão atribuem bônus regional de 20% na nota do ENEM para candidatos que concluíram o Ensino Médio em um raio de 150 km de determinadas regiões, tidas como de difícil arregimentação de médicos.

A liminar foi negada pelo juízo de origem.

O candidato, então, propôs reclamação ao STF sustentando ter o juízo de origem desrespeitado a autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.868, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186, no Recurso Extraordinário n. 1.470.273 e no Recurso Extraordinário n. 614.873, paradigma do Tema 474 da repercussão geral.

O reclamante afirma que a autoridade reclamada “decidiu em confronto com o entendimento uníssono desse E. Supremo Tribunal Federal, pois afastou a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que prevê a discriminação dos candidatos simplesmente em razão do local em que estudaram ou que residem, ferindo, assim, o art. 19, III da Constituição Federal, como bem já decidiu esse e. STF no RE 614.873, RE 1.470.273, ADI 4868, ADPF 186 e outras ações.

Em regra, a reclamação não seria possível por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
Para o STF, inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma nova hipótese de cabimento de reclamação, mas é necessário primeiro esgotar os recursos cabíveis.

O erro na observância de pronunciamento do STF formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 26874 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

O termo “instâncias ordinárias” inclui os recursos a Tribunais Superiores.
O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

Entretanto, ATENÇÃO!
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
STF. Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024 (info 1138).

No caso concreto haveria risco de perecimento do direito invocado. Portanto, a reclamação foi conhecida.
Na espécie, haveria risco de perecimento do direito informado, em face da continuidade do procedimento de matrícula e início do ano letivo para os demais alunos aprovados no curso de medicina, e da possibilidade da vaga do reclamante, nesse curso, ser preenchida por outro aluno eventualmente beneficiado por um bônus de inclusão regional. Vejamos:
É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
STF. Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024 (info 1138).

A previsão fere o princípio da isonomia.
Como corolário do princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), o texto constitucional enuncia expressamente ser vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III).

Apesar da melhor das intenções, a fixação do aludido critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas por esta Corte.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para, confirmando a medida liminar deferida, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao decidido por este Tribunal na ADI 4.868/DF e no RE 614.873/AM, paradigma do Tema 474 da repercussão geral, prejudicado o agravo regimental interposto.
STF. Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024 (info 1138).

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