Caso concreto adaptado.
A Empresa X é proprietária da patente de uma caneca caneca térmica inovadora que mantém a bebida na temperatura desejada por mais tempo, utilizando um revestimento interno especial que reflete o calor.

Após o lançamento do produto, a empresa percebeu que diversas lojas online estavam vendendo canecas térmicas com descrições e características idênticas as suas, mas a preços significativamente mais baixos, tratando-se, na verdade, de cópias não autorizadas de seu produto patenteado.

A empresa, então, propôs uma ação de “requisição judicial de registros”, conforme disciplinado no Marco Civil da Internet em face do Marketing Place A, requerendo que lhe fossem fornecidas informações sobre dados e registros dos infratores. Foi deferida liminar, oportunidade em que o Marketing Place A trouxe ao processo todas as informações requerida sem apresentar contestação. Ao final, a decisão foi confirmada e transitou em julgado.

O Marketing Place A poderá ser condenado a pagar honorários de sucumbência?
Não. Descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.

Controvérsia.
O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência (honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual (patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a procedência da ação.

Dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica.
Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica.

Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (…)
III. inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

Procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet.
O procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar (ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores, havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC.

Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet.
Seção IV – Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I. fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II. justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III. período ao qual se referem os registros.

Descabem ônus sucumbenciais no caso de procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas.
É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente.

Ausência de causalidade.
Conforme precedentes desta Corte, quando o provedor de aplicações de internet é instado judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar oposição, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade.

Voltando ao caso concreto…
No caso, o proprietário de patente de modelo de utilidade demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir identificação de usuários que anunciavam produtos com possível violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência da ação.

Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios), devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
STJ. REsp 2.152.319-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024 (info 824).

Aprofundando!
Jurisprudência em Teses do STJ – Ed. 223:
Tese 5: Para concessão judicial do fornecimento de registros, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, são necessários os seguintes pressupostos:
a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito;
b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e
c) período ao qual se referem os registros.

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