O que é o regime de subsídios?
O regime de subsídios é uma forma específica de remuneração dos agentes públicos, adotada no Brasil para estabelecer uma estrutura mais clara e transparente nos pagamentos feitos a determinadas categorias de servidores, especialmente ocupantes de cargos eletivos, membros de Poderes, magistrados, membros do Ministério Público e determinadas carreiras jurídicas e do alto escalão do funcionalismo público. Esse regime está previsto na Constituição Federal (CF), em especial no artigo 37, inciso XI, que trata da limitação da remuneração para evitar excessos e distorções salariais no setor público.

O regime de subsídios difere do regime remuneratório tradicional porque não admite o acréscimo de gratificações, adicionais ou outras vantagens variáveis—ele é pago em parcela única, com valores previamente estabelecidos. Essa sistemática busca garantir maior transparência na composição dos vencimentos e evitar a chamada “remuneração fragmentada”, que muitas vezes dificulta o controle sobre o total efetivamente recebido pelos servidores.

O que é o teto constitucional?
O teto constitucional é o limite de remuneração que os agentes públicos podem receber no Brasil, tanto na administração direta quanto na indireta. Esse limite é definido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso XI, e tem o objetivo de evitar remunerações excessivas e gastos descontrolados na administração pública.

Em termos simples, o teto constitucional estabelece que nenhum servidor público pode receber vencimentos superiores ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo algumas exceções previstas na própria Constituição. O teto se aplica a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

O que são gratificações pelo exercício de funções de confiança?
As gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança referem-se aos valores adicionais pagos a servidores que desempenham funções específicas de direção, chefia e assessoramento dentro da Administração Pública. Essas gratificações decorrem do exercício de cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) ou de funções de confiança, que são exclusivas para servidores efetivos. Essas regras estão previstas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988). O dispositivo estabelece que:

As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Os cargos em comissão podem ser preenchidos por qualquer pessoa, mas devem ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, conforme os critérios estabelecidos por lei.
Tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão têm como propósito atividades de direção, chefia e assessoramento.

O pagamento por meio do regime de subsídios impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento?
Não. Conforme jurisprudência desta Corte, a instituição do regime de parcela única não impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja observado o art. 37, XI, da CF/1988. O pagamento dessas gratificações vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao subsídio após o exercício da atividade.

Peculiaridades do caso concreto…
No julgamento da ADI 3.228/ES, o STF declarou inconstitucionais dispositivos das Leis Complementares nº 95/1997 e nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo, que permitiam a incorporação de gratificações por cargo comissionado ou função de confiança aos vencimentos de membros do Ministério Público estadual. A decisão considerou essa prática inconstitucional porque violava o regime de subsídios (CF, art. 39, § 4º), que exige pagamento em parcela única, desrespeitava o teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI) e interferia na autonomia do Ministério Público (CF, art. 127, § 2º), já que a norma foi aprovada por iniciativa parlamentar, sem observância da competência privativa do órgão para definir sua política remuneratória.

Conclusões…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (presidente), julgou parcialmente procedente a ação para:
(i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, contida no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo — conforme a redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto remuneratório constitucional; e,
(ii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002, modulando-se os efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata deste julgamento.
STF. ADI 3.228/ES, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 19.02.2025 (info 1166).

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