Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor. STJ. REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Civil, Código Civil

Controvérsia
A controvérsia jurídica consiste em decidir se é possível afastar a responsabilidade civil de motorista por acidente automobilístico causado exclusivamente por defeito de fabricação em pneu, caracterizando hipótese de fortuito externo capaz de romper o nexo causal.

Conceitos Necessários
Inicialmente, para compreensão adequada da decisão, é necessário entender alguns conceitos:
Responsabilidade Civil Objetiva: Consiste na obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e do nexo causal, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Fortuito Externo: Evento imprevisível e inevitável que não guarda relação com a atividade do agente causador do dano, mas que, ocorrendo, tem o poder de romper o nexo causal, afastando a responsabilidade.
Defeito do Produto: Previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracteriza-se pelo vício de qualidade ou segurança que o torna impróprio ao uso ou consumo, gerando responsabilidade objetiva ao fabricante.
Teoria do Corpo Neutro: há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento.

Caso Concreto Didático
Pedro dirigia seu veículo em uma rodovia federal, mantendo velocidade permitida e regular manutenção do automóvel. Subitamente, ocorreu o estouro de um pneu dianteiro por defeito comprovado de fabricação, o que fez Pedro perder completamente o controle do veículo, colidindo frontalmente com um caminhão conduzido por Marcos, causando danos materiais consideráveis ao caminhão. Pedro faleceu em virtude do acidente.

Marcos pode exigir indenização dos herdeiros de Pedro pelos danos materiais causados ao caminhão?
Não. Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.

No caso, os danos materiais sofridos por Marcos devem ser ressarcidos diretamente pelo fabricante do pneu, afastando-se qualquer responsabilidade dos herdeiros de Pedro (não há menção expressa e literal à obrigação do fabricante do pneu ressarcir diretamente os danos sofridos. Entretanto, tal conclusão decorre implicitamente da fundamentação jurídica adotada no acórdão).

Responsabilidade Objetiva e Fortuito Externo
A responsabilidade objetiva, estabelecida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescinde da comprovação de culpa ou dolo, bastando o nexo causal entre o dano e a atividade. Contudo, para haver responsabilização, é imprescindível a existência deste nexo causal. No caso, o rompimento do nexo ocorre pelo surgimento do fortuito externo, caracterizado pelo defeito de fabricação do pneu, considerado imprevisível e inevitável.

Como destacado pela Ministra Nancy Andrighi, o “defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem”.

Teoria do Corpo Neutro
O julgado adota a teoria do corpo neutro, segundo a qual o condutor, em determinadas circunstâncias, atua como mero instrumento físico na ocorrência do acidente, sem capacidade de evitar o dano causado por evento externo. Nessa perspectiva, não há que se falar em voluntariedade ou responsabilidade, pois o agente não possui controle sobre o ato. Segundo o julgado:

“Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano”.

Neste contexto, Pedro foi reduzido à condição de mero instrumento do acidente, sendo a verdadeira causa o defeito de fabricação.

Relevância do Defeito do Produto
O defeito do produto, regulado pelo CDC, atribui ao fabricante a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores ou terceiros atingidos pelo evento. Dessa forma, os danos materiais sofridos por Marcos devem ser ressarcidos diretamente pelo fabricante do pneu, afastando-se qualquer responsabilidade dos herdeiros de Pedro. Destaca-se na decisão:

“Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular.”

Conclusão
O entendimento do STJ esclarece que o defeito comprovado de fabricação em produto, caracterizando fortuito externo, rompe o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos ocorridos, afastando, assim, a responsabilidade do condutor envolvido.
STJ. REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025 (info 855).

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