Conceitos Necessários.
• Elegibilidade e Inelegibilidade: Elegibilidade é a capacidade de ser eleito, regulada pela Constituição Federal e leis específicas, como o Código Eleitoral. Inelegibilidade, por outro lado, são situações que impedem uma pessoa de ser eleita, como determinadas condenações judiciais.
• Registro de Candidatura: É o processo pelo qual um partido político registra um candidato para concorrer nas eleições. Este registro deve atender a prazos e requisitos legais.
• Diplomação: Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

Exemplo Didático.
Chico objetiva se registrar como candidato a prefeito de Cabrobó. A eleição seguirá o seguinte calendário:
• 15/08/2024: Data limite para o registro da candidatura.
• 06/10/2024: Primeiro turno das eleições (OBS.: A cidade tem menos de 200 mil eleitores, portanto não há segundo turno).
• 19/12/2024: Data limite para a diplomação.

Ocorre que chico foi condenado por abuso de poder econômico e político em 10/09/2016, ficando inelegível por 8 anos contados de tal data.

Controvérsia.
A questão posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em examinar o marco temporal a se adotar, a saber, se a data do dia da eleição ou até a data da diplomação, para se considerarem as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes à data do pedido de registro da candidatura que afastem a inelegibilidade.

Chico poderá ser candidato?
Sim. Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato, posto que o marco adotado é a data da eleição.

Em 10.5.2016, o Tribunal Superior Eleitoral editou o enunciado de Súmula n. 70, no qual se estabelece:

Súmula 70-TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou-se no sentido de que o término do prazo de inelegibilidade, após o momento do registro de candidatura, mas antes da data da eleição, configura fato superveniente a afastar a inelegibilidade, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. Entre os precedentes citados que embasaram a edição daquela súmula, têm-se, por exemplo, os seguintes:

Data limite para registro das candidaturas.
Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

O marco temporal não pode ser a data da diplomação.
Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.

Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.
STF. ADI 7.197/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado 24.11.2023 (info 1118).

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