O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.
O regramento pertinente às emendas do relator introduz, nas esferas do processo legislativo orçamentário e da execução orçamentária, uma categoria programática cuja autoria material não corresponde àquela declarada na peça formal. Nesse modelo, o relator-geral do orçamento figura apenas formalmente como autor da programação orçamentária classificada sob o indicador RP 9. Quem detém, de fato, o poder de decidir quais serão o objeto e o destino dos valores previstos nessa categoria orçamentária são apenas os deputados e senadores autorizados, por meio de acordos informais, a realizarem as indicações dos órgãos e entidades a serem contemplados com as dotações previstas naquela categoria de programação (RP 9).

Enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos congressistas requerentes da despesa por meio do estratagema da rubrica RP 9.

Impossibilidade de controle público.
Além disso, diferentemente do sistema existente para as emendas individuais e de bancada, a definição de onde serão aplicados os recursos ocorre internamente, sem possibilidade de controle por meio das plataformas e sistemas de transparência da União na internet.

Essa dinâmica desrespeita os postulados da execução equitativa, da igualdade entre os parlamentares, da observância de critérios objetivos e imparciais na elaboração orçamentária e, acima de tudo, o primado do ideal republicano e o postulado da transparência no gasto de recursos públicos. STF. ADPF 850 MC-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref/DF, ADPF 854 MC-Ref/DF, Rel Min. Rosa Weber, julgado 10.11.2021 (info 1037).

A suspensão foi afastada pelo STF.

Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional. STF. ADPF 850 MC-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref/DF, ADPF 854 MC-Ref/DF, Rel Min. Rosa Weber, julgado 16.12.2021 (info 1042).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: