Prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa).
É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002.

O julgado faz algumas distinções importantes:
Responsabilidade civil extracontratual (inobservância do dever geral de não lesar): 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V do CC).
Responsabilidade civil decorrente de contrato de plano de saúde ou seguro-saúde: 3 anos ou 10 anos, a depender da natureza da prestação.
DPVAT: 3 anos (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil).
STJ. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021 (Tema IAC 2) (info 723).

Prazo prescricional para cobrar os prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil de carga.
O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal. STJ. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 (info 723).

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