A técnica de ampliação de colegiado no agravo de instrumento não está limitado a decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada.
A técnica de ampliação de colegiado possui requisitos próprios e distintos quando aplicada ao agravo de instrumento e à apelação.

No agravo de instrumento, para incidência da norma, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, o que não está limitado ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC. Ao contrário, possui sentido mais amplo e se refere às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

Nesse sentido, esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Inicialmente, definiu-se que a regra somente se aplicará à hipótese de decisão interlocutória que tenha sido proferida na fase de conhecimento, não se aplicando a técnica de ampliação de colegiado ao processo executivo e à fase de cumprimento de sentença.

Posteriormente, concluiu-se pela aplicação da técnica nas hipóteses:
i) decisão interlocutória a respeito do crédito e de sua classificação em incidente de impugnação de crédito, a qual possui natureza jurídica de ação declaratória incidental;
ii) decisão interlocutória de mérito proferida na fase de liquidação por arbitramento;
iii) decisão interlocutória que reconhece a inexistência de ato de improbidade administrativa; e
iv) decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica.

E a decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas?
O caso em julgamento é inédito nesta Corte, na medida em que aborda o exame da aplicação da mencionada regra quando se tratar da decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.

Dessa forma, a decisão interlocutória que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e o conceito de “julgar parcialmente o mérito” diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo. Por essa razão, uma vez reformada, por maioria, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas, há a necessidade de ampliação do colegiado.
STJ. REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024 (info 816).

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