Caso concreto.
João é atirador esportivo. Certo dia, João estava transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego, oportunidade em que foi abordado pela polícia e, posteriormente, denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do desarmamento).

O acusado possui o certificado de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros. Entretanto, o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua residência para o clube.

João deve ser condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido?
Não.

A tipificação dessa conduta como crime ofende o princípio da proporcionalidade e deve ser repelida, por não encontrar abrigo no moderno Direito Penal.
A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.
STJ. AgRg no AgRg no RHC 148.516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022 (info 753).

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