Rol de taxatividade mitigada.
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639).

Modulação de efeitos.
Como o tema era polêmico, o STJ decidiu modular os efeitos da decisão, que só vale para decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação do REsp 1704520/MT.

Após a fixação do tema repetitivo 988, não é possível, sequer excepcionalmente, a interposição de mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória.
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988 porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. STJ. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020 (info 684).

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Com fundamento no REsp 1.704.520-MT, que consolidou a natureza da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do STJ concluiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. STJ. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021 (info 705).

Abrangência do art. 1.015, VI, do CPC/2015.
O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. Portanto, ainda que o pedido de exibição de documento seja realizado nos próprios autos (e não em ação incidental), será cabível agravo de instrumento em face da decisão que tratar sobre o tema. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

O pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa (ainda que não presente o termo “exibição”).
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015. STJ. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022 (info 726).

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