Em que momento o indivíduo deve ter 70 anos?
No momento da primeira decisão condenatória. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, apenas é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. STJ. Corte Especial. EDcl na APn 741/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/08/2019. No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
Caso ele complete 70 anos após a sentença condenatória, mas antes da apelação, ele pode ser beneficiado?
Não.
Há alguma exceção?
Sim.
A exceção fica por conta do indivíduo que completa 70 anos antes do julgado dos Embargos Declaratórios apresentados em face da sentença condenatória. Portanto, o agente que completa 70 anos antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face de sentença que o condenou tem direito a redução do prazo prescricional a que se refere o art. 115 do CP. Nesse sentido: Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
Em igual sentido…
É cabivel a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.
Saliente-se que, sendo opostos embargos de declaração contra a sentença condenatória, e entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos o réu atinge a idade superior a 70 anos, é possível aplicar o art. 115 do Código Penal, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória. No caso, o sentenciado completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade, o que, portanto, afasta a aplicação da redução pela metade do prazo prescricional.
Ademais, é irrelevante o fato de o Tribunal ter mantido ou modificado a pena do réu, tendo em vista que o Código Penal é expresso em determinar que a aferição da idade deve ser feita na data da sentença condenatória.
STJ. EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023 (info 773).
Há julgados em sentido contrário?
Sim. Mas, atenção: tratam-se de julgados baseados em posicionamento minoritário.
Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.
O julgado divulgado no informativo 652 do STJ além de confirmar a decisão majoritária, também alerta que não devemos confundir a redução os institutos da redução do prazo prescricional (art. 115 do CP), com o instituto da interrupção da prescrição (art. 117 do CP):
A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa. STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652).