A decisão que julga procedente o pedido de prestar contas não encerra o processo.
A decisão a que se refere o art. 550, §5º do CPC é decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).

É indiferente se a decisão julga a ação total ou parcialmente procedente.
É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.
STJ. REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024 (info 816).

Cuidado, pois a decisão que denega a prestação de contas encerra o processo.
Portanto, esta é atacável por apelação.

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