Súmula 491-STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Caso concreto.
No caso, a mãe da vítima, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital. No local, foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se é cabível pensionamento pelo falecimento de recém-nascido.
Finalidade do pensionamento.
O pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, a pensão será devida, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros e, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
Termo inicial e final do pensionamento.
Nessa situação, todavia, o termo inicial da pensão será a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, idade a partir da qual é admitida a celebração de contrato de trabalho, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a Tabela do IBGE, ou o momento do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.
Valor da pensão.
Ademais, a pensão corresponderá à 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito e será reduzida para 1/3 após a data em que ele completaria 25 anos.
Súmula 491 do STF.
Essa é a orientação consolidada na Súmula 491 do STF, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
Presunção.
É possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
STJ. REsp 2.121.056-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024 (info 814).
Curiosidade!
Como ficaria o pensionamento nos termos da decisão?
Data de início e término do pensionamento:
A vítima completaria 14 anos em 1º de janeiro de 2024.
A expectativa de vida do brasileiro é de 76 anos.
Termo final: ano de 2086 (quando a vítima completaria 76 anos).
Valor da pensão:
Salário mínimo vigente: R$ 1.412,00.
Cálculo do pensionamento:
Fase 1: 14 anos até 25 anos (2/3 do salário mínimo)
De 2024 a 2035 (inclusive): 12 anos.
Valor anual: 2/3 × 1.412,00 × 12 meses = R$ 941,33 × 12 = R$ 11.295,96 por ano.
Total para 12 anos: 12 × 11.295,96 = R$ 135.551,52.
Fase 2: Após 25 anos até 76 anos (1/3 do salário mínimo)
De 2036 a 2086 (inclusive): 51 anos.
Valor anual: 1/3 × 1.412,00 × 12 meses = R$ 470,67 x 12 = R$ 5.648,04 por ano.
Total para 51 anos: 51 × 5.648,04 = R$ 288.049,92.
Total do Pensionamento
Soma das duas fases: R$ 135.551,52 (fase 1) + R$ 288.049,92 (fase 2) = R$ 423.601,44.