É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
Constituição Federal.
Art. 20. São bens da União:
I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
III. As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 pela Constituição Federal de 1988.
STF. ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado 19.5.202 (info 1095).