Art. 2º, §3º, da Lei nº 5.478/1968 – Lei de Alimentos.
A Lei n. 5.478/1968 institui um rito especial para a ação de alimentos que visa a resguardar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em favor do credor de alimentos desprovido de condições básicas para a sua própria subsistência.
O art. 2º, §3º, da Lei nº 5.478/1968 possibilita ao credor que se dirija ao juiz, pessoalmente ou por advogado, e exponha os fatos e fundamentos que lastreiam seu pedido de alimentos. Assim, as normas hostilizadas tornam dispensável a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos regido pela Lei.
Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado.
A previsão é constitucional?
Sim. É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
Esta Corte tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter relativo da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei, com fundamento no acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e para conferir celeridade a certos ritos processuais.
Nesse contexto, a instituição de um rito especial para a ação de alimentos demonstra a necessidade de garantia do acesso à Justiça, bem como de concretização do direito constitucional a alimentos, o qual se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e no direito à vida (CF/1988, art. 5º, caput).
A dispensabilidade do advogado no momento específico da inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria integridade do alimentando. É, também, uma etapa prévia à constituição da lide, justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há partes em conflito. Ademais, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde logo, advogado para assisti-lo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição ajuizada em face do art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 5.478/1968.
STF. ADPF 591/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1146).