Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas.
A Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas determina que as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.
A Lei estadual com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.
Na ação, entretanto, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.
A previsão é constitucional?
Sim. É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.
Não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense.
A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.
Atribuições do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual.
O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “administrações tributárias”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas. Ele não define, entretanto, quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais.
Relativamente ao cargo de “Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais”, posteriormente designado “Controlador de Arrecadação da Receita Estadual”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas:
(i) o art. 3º-A, incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010; e
(ii) o texto “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II, na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022.
STF. ADI 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (info 1147).