Lei nº 6.425/1972, do Estado de Pernambuco.
A Lei nº 6.425/1972, do Estado de Pernambuco dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O art. 31 da referida lei prevê como transgressões disciplinares promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e se manifestar ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.
A lei é constitucional?
Sim. É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis.
As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
As restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais.
Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”.
Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.
STF. ADPF 734/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (info 1090).