Lei nº 14.455/2022.
A Lei nº 14.455, de 2022, introduz uma inovadora forma de financiamento para a saúde e o turismo no Brasil, através da criação das Loterias da Saúde e do Turismo. Essa legislação autoriza o Poder Executivo a implementar esses produtos lotéricos, que podem ser disponibilizados tanto em meio físico quanto virtual, ampliando assim o acesso e a participação do público. A destinação dos recursos arrecadados é um dos pilares dessa lei, com uma porção significativa da arrecadação sendo alocada para o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), visando apoiar programas e ações específicas nessas áreas.
Durante períodos de emergência de saúde pública, como a pandemia da COVID-19, os recursos da Loteria da Saúde são direcionados para ações de combate ao vírus, incluindo a compra de insumos e vacinas, enquanto a Loteria do Turismo foca em mitigar os impactos da pandemia no setor turístico. Outro aspecto relevante é a determinação de que prêmios não reclamados sejam revertidos ao FNS ou à Embratur, potencializando ainda mais o impacto positivo dessas loterias.
A lei também prevê regras para a transparência e a publicidade na utilização dos recursos, exigindo que tanto o FNS quanto a Embratur divulguem em seus sites a aplicação dos fundos recebidos. Além disso, alterações foram feitas na Lei nº 13.756, de 2018, para acomodar as novas loterias dentro do marco regulatório das apostas esportivas no país. Com a entrada em vigor dessa legislação, o Brasil dá um passo significativo na busca por novas fontes de financiamento para áreas críticas, utilizando o engajamento popular em jogos lotéricos como ferramenta para alcançar objetivos sociais importantes.
ADI proposta pelo Partido Verde.
O Partido Verde, autor da ADI, sustenta a existência de desvio de finalidade na lei, que determina que para quaisquer jogos a serem criados nas Loteria da Saúde e do Turismo, 95% da arrecadação será da empresa operadora, sendo tão somente 5% da arrecadação destinada à EMBRATUR ou à FNS.
Aduz, ademais, que a gestão das loterias poderá ser feita por empresas privadas e que a legislação não deixa expressa a exigência de procedimento licitatório, bem como que a destinação dos lucros em patamar não superior a 5% (cinco por cento) ao Fundo Nacional de Saúde e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo caracteriza desvio de finalidade e desproporcionalidade.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público.
A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária.
Não foi demonstrada qualquer desproporção ou desvio de finalidade.
Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (CF/1988, art. 175).
A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. 2º, § 1º). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022.
STF. ADI 7.451/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (info 1127).