É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional. STF. ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).

1131, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Possibilidade do Banco Central do Brasil adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do Brasil.
A Lei nº 13.416/2017 em seu art. 1º autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.

A disposição é constitucional?
Sim. É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.

A competência administrativa da União para “emitir moeda” não se confunde com a atividade de confecção ou fabricação de papel moeda ou moeda metálica.
A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica.

A exclusividade de fabricação de moedas pela Casa da Moeda é uma opção legal e não uma imposição constitucional.
Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.

Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416/2017.
STF. ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).

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