Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I – Disposições Gerais
Art. 6º, § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I. empresa pública e sociedade de economia mista;
II. instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
É constitucional a expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
STF. ADI 7442/DF. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgado: 24/10/2024. Publicação: 07/02/2025.