Conceitos Necessários:
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza não compreendidos no campo de incidência de impostos estaduais ou federais. Este imposto está previsto na Constituição Federal no artigo 156, III.
• Obrigações de fazer e Obrigações mistas: Obrigações de fazer são aquelas onde há a necessidade de uma atividade ou prestação de serviço por parte do devedor. Obrigações mistas, por outro lado, incluem tanto uma obrigação de fazer quanto uma obrigação de dar (entregar algo).
Exemplo Didático:
Suponhamos que um hotel no Distrito Federal ofereça serviços de hospedagem junto com outras comodidades como alimentação, limpeza e acesso a áreas de lazer. Este hotel cobra uma diária de R$200,00 por cada quarto.
Segundo a legislação do ISS, o município pode cobrar o imposto sobre o valor total da diária, pois todos os serviços oferecidos estão incluídos na prestação de serviço de hospedagem, conforme descrito no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
O valor total da diária, que inclui serviços como alimentação e limpeza, está sujeito à incidência do ISS?
Sim, o valor total da diária, incluindo os serviços de alimentação e limpeza, está sujeito à incidência do ISS.
Hospedagem é serviço e não se confunde com locação.
Os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem obrigação de dar.
Não se pode fazer confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido econômico com sua visualização unitária.
O ISS incide sobre o valor total da hospedagem.
Assim, dada a prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Conclusão:
É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
STF. ADI 5.764/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (info 1110).