Art. 156 da Lei Complementar nº 75/1993.
O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Nos termos do art. 156 da LC 75/1993, o Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
A previsão é constitucional?
Sim. É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros.
O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular, de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.
No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º).
O MPDFT integra a estrutura do MPU.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal, circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT.
Lei Complementar nº 75/1993.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I. O Ministério Público Federal;
II. O Ministério Público do Trabalho;
III. O Ministério Público Militar;
IV. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Não há subordinação do Procurador-Geral de Justiça em relação a autoridade nomeante.
Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993.
STF. ADI 6.247/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (info 1159).