Lei nº 14.431/2022.
A Lei nº 14.431/2022 define em 40% a margem consignável para os celetistas, contra 35% na legislação anterior. Desses 40%, cinco pontos percentuais destinam-se a despesas e saques com o cartão de crédito.

Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), os descontos e a retenção em folha podem atingir 45% dos benefícios, dos quais 5% para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.

Autocontenção do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política.

Possibilidade de acesso a taxas de juros menores.
Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.

Os limites de margem consignáveis são proporcionais.
Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.
STF. ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 11.9.2023 (info 1107).

IMPORTANTE!
Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou, em parecer técnico, que o empréstimo consignado do Auxílio Brasil fosse suspenso. A recomendação estava relacionada com o possível uso do consignado do benefício para”interferir politicamente nas eleições presidenciais”.

Em janeiro de 2023, já com o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva empossado, a Caixa Econômica Federal suspendeu a concessão de novos empréstimos consignados a beneficiários do Auxílio Brasil. Em nota, o banco estatal informou que a contratação estava suspensa e que a linha de crédito passaria por uma revisão completa de parâmetros e critérios.

Em março, com a sanção da Lei nº 14.601/2023, que substituiu o Auxílio Brasil pelo Bolsa Família, a contratação de empréstimo consignado pelos beneficiários ficou proibida.

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