Limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 14.356/2022, é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
A Lei nº 14.356/2022 trouxe ainda disposição no sentido de que para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
Ademais, especificou que não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Aumento de receita para publicidade institucional em ano eleitoral.
Na prática, a Lei nº 14.356/22 permitirá ao governo federal um aumento de cerca de R$ 25 milhões em despesas com publicidade institucional, ainda no ano de 2022 e, de acordo com a estimativa realizada pela Agência Câmara, a partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.356/22, o limite disponível para gastos governamentais federais com propaganda no primeiro semestre de 2022 subiria de R$ 140,2 milhões para R$ 165,7 milhões de reais;
Deferimento de cautelar, estabelecendo que a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022. STF. ADI 7178/DF, ADI 7182/DF, relator Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (info 1062).
Em sede definitiva, decidiu-se que a Lei nº 14.356/2022 não é inconstitucional, mas não se aplica ao pleito de 2022.
Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º). Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei 14.356/2022 não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. STF. ADI 7.178/DF, ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)