ADI 6968.
O Partido Verde propôs ADI pedindo que o STF desse interpretação conforme a constituição aos arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como ao art. 336 do Regimento Interno de Senado Federal. Tratam-se de dispositivos que regulamentam os pedidos de urgência na tramitação de projetos de lei, elencando as hipóteses taxativas em que a solicitação pode ser realizada.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I. tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II. tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III. visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV. pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. […]
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I. quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II. quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;
III. quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.
Segundo alega o Partido Verde, as previsões admitem interpretações conformes à ordem constitucional e ao devido processo legislativo. Entretanto, o modo como estes dispositivos vêm sendo aplicados, sem qualquer embasamento concreto ou individualizado, está permitindo que propostas desprovidas de real urgência tramitem pelo regime sumário nas Congresso Federal, o que acaba por tolher o debate intrínseco à democracia no âmbito da aprovação de leis e, por conseguinte, viola o devido processo legislativo.
A ADI foi julgada improcedente posto que o STF entendeu tratar-se de assunto interna corporis.
É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
Inexiste violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.
O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
Portanto, a adoção do rito é matéria interna corporis, sendo defeso ao STF adentrar em tal seara, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes. STF. ADI 6968/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (info 1051).