Resolução 184/2013 – CNJ.
A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/1988.

Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia
(i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional; bem como
(ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária (CF/1988, art. 24, I), e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos (CF/1988, art. 96, I).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação. STF. ADI 5119/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (info 1059)

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