Certidão de quitação eleitoral.
O Art. 11 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições prevê que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. O pedido de registro, dentre outros documentos, deverá ser instruído com uma certidãod e quitação eleitoral.

Nos termos do art. 7º, §11, da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições , a certidão de quitação eleitoral abrange os seguintes aspectos:

Plenitude do Gozo dos Direitos Políticos: O eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, não pode estar com os direitos políticos suspensos ou cassados.
Regular Exercício do Voto: O eleitor deve ter votado regularmente nas últimas eleições ou justificado a ausência.
Atendimento a Convocações da Justiça Eleitoral: O eleitor deve ter atendido a todas as convocações feitas pela Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, como servir como mesário, por exemplo.
Inexistência de Multas Aplicadas e Não Remitidas: O eleitor não pode ter multas aplicadas pela Justiça Eleitoral que não foram pagas ou remitidas (perdoadas).
Apresentação de Contas de Campanha Eleitoral: Para candidatos, é necessário que tenham apresentado as contas de suas campanhas eleitorais anteriores, se houver.

Apresentação de Contas de Campanha Eleitoral.
A norma impugnada impôs tão somente que as contas de campanha sejam apresentadas tempestivamente, a fim de viabilizar a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas (CF/1988, art. 17, III), conforme reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A exigência de mera apresentação de contas (e não de aprovação) é constitucional?
Sim. É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.

Não há proteção deficiente.
Nesse contexto, inexiste proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral brasileiro, pois há mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.

A quitação eleitoral não é condição de elegibilidade, mas sim de mera registrabilidade.
É importante diferenciar a elegibilidade da registrabilidade:

Elegibilidade: Trata-se da aptidão do candidato para ser eleito, envolvendo requisitos constitucionais e legais.
Registrabilidade: Refere-se aos requisitos formais e documentais necessários para o registro da candidatura, incluindo a apresentação da certidão de quitação eleitoral.

Ademais, o instituto da quitação eleitoral não guarda relação com as hipóteses de inelegibilidade, mas com os requisitos de registrabilidade. Assim, o acolhimento da tese proposta na inicial — de que a expressão “apresentação de contas”, para fins de quitação eleitoral, deva abranger a apresentação regular das contas de campanha — resultaria em indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, devendo a expressão “apresentação de contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical.
STF. ADI 4.899/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144)

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