É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”). STF. ADI 4.080/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (info 1157).

1157, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas.
A Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas autoriza o Poder Executivo do Amazonas a aceitar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais (Art. 1º). Essa compensação é permitida para créditos decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 (Art. 2º).

A possibilidade de compensação é constitucional?
Sim. Entretanto, os Municípios não podem ser prejudicados quando do repasse do percentual que lhes cabe do ICMS.

Explicando melhor essa questão dos Municípios…
Nos termos do art. 158, IV, “a”, pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Portanto, eventual valor compensado não poderá ser desconsiderado no momento do repasse aos municípios.

Exemplo didático.
A Empresa X tem uma dívida tributária de R$ 1 milhão com o Estado do Amazonas. Por outro lado, esta mesma empresa possui um precatório com o mesmo Estado no valor de R$ 500 mil. A Empresa, então, utiliza o precatório para compensar parte do débito tributário nos termos autorizados pela Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas. Portanto, após a compensação parcial, restará um débito de R$ 500 mil.

Ocorre que 25% do ICMS deve ser repassado aos Municípios.

No caso, será 25% de R$ 1 milhão ou de R$ 500 mil?
25% de R$ 1 milhão.

Constitucionalidade da lei.
A extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos municípios.

Na espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009, a compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar.

O principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência.

Impossibilidade de prejudicar o repasse devido aos Municípios.
Ademais, diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF/1988, art. 158, IV, “a”),
STF. ADI 4.080/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (info 1157).

Em igual sentido: Os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de transação (CTN/1966, arts. 170 e 171) devem integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto.
STF. ADI 3.837/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (info 1151).

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