Do que trata a lei que teve a constitucionalidade questionada?
A Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás dispõe sobre restrições à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres.
Além disso, a norma proíbe a realização de anúncios sugerindo a adaptação de lentes de contato e altera dispositivos de legislação estadual anterior para incluir as óticas em regime de fiscalização e sanções administrativas.
O foco da norma é, portanto, regular o funcionamento das óticas e restringir práticas relacionadas a serviços de saúde visual, com reflexo indireto no exercício da atividade dos profissionais optometristas.
A lei é constitucional?
Sim, mas com interpretação conforme à constituição, conforme destacado no julgado:
“É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.”
Fundamentos centrais constantes no destaque:
A lei estadual não usurpa a competência privativa da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
A lei não institui regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal.
As vedações não podem alcançar os optometristas com formação de nível superior, reconhecida por instituição de ensino superior regularmente instituída e autorizada pelo Estado.
1. Competência legislativa sobre o exercício de profissões
A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, atribui à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Com isso, estados e municípios, via de regra, não podem inovar ou criar regimes jurídicos próprios para essas atividades, sob pena de violação ao pacto federativo e de insegurança jurídica.
2. Precedentes do STF sobre a matéria
O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam profissões de forma inovadora ou contraditória ao que determina a União. No entanto, há precedentes reconhecendo a recepção dos Decretos federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, que limitam o exercício da optometria, mas não proíbem o exercício da atividade por optometristas formados em cursos superiores autorizados e reconhecidos.
3. Interpretação conforme para preservação da constitucionalidade
A Corte adotou interpretação conforme a Constituição para assegurar que as restrições da Lei nº 16.533/2009 de Goiás não se apliquem aos optometristas com formação técnica de nível superior, evitando, assim, afronta à legislação federal e à competência da União.
Conclusão…
O STF conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou-a parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
STF. ADI 4.268/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025 (info 1183).