É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas. STF. ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Administrativo, Lei nº 9.637/98 – Organizações Sociais

Entidades do Terceiro Setor.
As entidades do Terceiro Setor são organizações sem fins lucrativos que atuam em causas sociais, como Organizações Não Governamentais (ONGs), Fundações, Organizações sociais, etc. Assim, o Terceiro Setor é formado por organizações que atuam para gerar impacto positivo na sociedade, tornando-a menos desigual. As entidades em geral podem ser assim classificadas:
Primeiro Setor: Governamental;
Segundo Setor: Empresas privadas com fins lucrativos;
Terceiro Setor: Entidades sem fins lucrativos.

Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
As Organizações Sociais (OSs), reguladas pela Lei nº 9.637/1998, são entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Estado para executar serviços públicos não exclusivos em áreas como saúde, educação e cultura. Elas estabelecem contratos de gestão com o governo, podendo receber recursos públicos sem necessidade de licitação para a celebração desses contratos, desde que sigam os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37). As OSs são fiscalizadas por órgãos como Tribunais de Contas e Ministério Público, que monitoram a aplicação dos recursos e o cumprimento dos contratos de gestão. Possuem maior autonomia administrativa, podendo contratar funcionários via CLT e gerir recursos de forma mais flexível, sendo amplamente utilizadas para a gestão de hospitais e centros culturais.

Já as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), regulamentadas pelo Marco Regulatório das OSCs – Lei nº 13.019/2014, abrangem associações, fundações e outras entidades do terceiro setor, atuando de forma mais independente na execução de projetos sociais e comunitários. Quando estabelecem parcerias com o Estado, celebram Termos de Colaboração ou Termos de Fomento, obrigatoriamente por meio de chamamento público (processo de seleção similar a uma licitação), garantindo maior transparência. Além disso, diferentemente das Organizações Sociais (OSs), que dependem de qualificação estatal, as OSCs são criadas pela sociedade civil e não necessitam dessa qualificação. As OSCs são fiscalizadas pelo governo e pelos Tribunais de Contas para assegurar o uso correto de recursos públicos.

Controvérsia.
A ADI 7629/MG que questiona o procedimento descrito pela Lei nº 23.081/18 do Estado de Minas Gerais, nos arts. 15º, 16º, 17º e 19º, utilizados para transferência da gestão hospitalar da Fhemig para a iniciativa privada. A ação foi movida pelo Sind-Saúde, através da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e teve como relator o ministro Dias Toffoli.

A principal controvérsia era se a transferência da execução de determinados serviços de saúde para entidades do terceiro setor (como organizações sociais – OSs e organizações da sociedade civil – OSCs), nos moldes estabelecidos pela legislação estadual, violava a Constituição Federal, especialmente no que se refere à participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no art. 198, III da CF/1988.

O questionamento feito por meio da ADI era se tal modelo de gestão:
Reduziria a participação popular na gestão do SUS, contrariando o art. 198, III da CF/1988, que prevê a participação da comunidade na gestão do SUS;
Representaria uma espécie de privatização indevida dos serviços públicos de saúde, o que tornaria a norma inconstitucional.

A lei é constitucional.
O STF decidiu, por unanimidade, que a lei estadual em questão é constitucional, desde que a descentralização da execução dos serviços seja conduzida de maneira pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e com fiscalização adequada.

Fundamentos da decisão.
O Tribunal baseou seu entendimento sobretudo nos seguintes fundamentos:

A Constituição Federal não exige um modelo único de gestão para serviços públicos não exclusivos, permitindo aos entes federativos certa autonomia para adotarem políticas de descentralização.
O STF ressaltou que não há vedação constitucional à participação de entidades do terceiro setor na execução de serviços públicos, desde que respeitados os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – art. 37 da CF/1988).
Precedentes: O STF já havia decidido, em casos anteriores (ADI 1.923, ADI 4.197 e Tema 698 do RE 684.612), que a delegação de serviços não exclusivos a entidades do terceiro setor é constitucional.
A fiscalização e o controle social continuam garantidos, mesmo sem a participação popular direta nas decisões.

Tema 698/STF.
A decisão está em consonância com o precedente fixado no Tema 698/STF.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 698-STF:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Remanescem mecanismos de controle social.
O próprio modelo de descentralização adotado pela lei mineira não exclui mecanismos de controle social, apenas os reorganiza. Assim, a participação da sociedade na gestão do SUS não se dá apenas pela administração direta do serviço, mas também por meio de:
Regras de seleção pública das entidades responsáveis pela execução dos serviços.
Controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público, que fiscalizam a correta aplicação das verbas públicas transferidas para essas entidades privadas sem fins lucrativos.

A descentralização prevista pela Lei Estadual não se confunde com privatização de serviços públicos.
O fato de entidades do terceiro setor exercerem certas funções da administração pública não significa que o Estado está abdicando de sua responsabilidade na prestação do serviço.

O Estado continua como regulador e fiscalizador central da execução dos serviços, bem como a lei exige que todo o processo seja pautado por publicidade, impessoalidade e transparência, o que impede favorecimentos indevidos e garante o respeito aos princípios constitucionais.

Interpretação conforme à Constituição.
O STF julgou parcialmente procedente a ADI, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição. Ou seja, a lei mineira é válida, mas deve ser aplicada com a garantia de transparência, imparcialidade, controle público e respeito aos princípios da administração pública.

A descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para entidades do terceiro setor é constitucional, desde que seja feita com critérios objetivos e impessoais e sob fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
STF. ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

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