Dispositivo impugnado.
O Decreto-Lei nº 37/1966 trata sobre o Imposto de Importação. Nos termos do seu art. 32, é responsável pelo tributo:

O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; e
O depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

Por outro lado, o parágrafo único do artigo prevê hipóteses de responsabilidade solidária. O inciso II, impugnado na ADI, determina que é responsável solidário pelo tributo o representante, no País, do transportador estrangeiro.

O dispositivo impugnado é constitucional?
Sim. É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.

A previsão se fundamenta no art. 128 do CTN.
Conforme jurisprudência desta Corte, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê as “regras matrizes” de responsabilidade tributária, bem como as diretrizes para que o legislador de cada ente político fixe, quanto aos tributos de sua competência, regras específicas sobre o assunto, observado o art. 128 desse diploma legal.

Código Tributário Nacional.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Não há violação ao texto constitucional.
Na espécie, a norma impugnada não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, pois não versou sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN).

Constituição Federal.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

Isso, porque o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador, o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19).

Código Tributário Nacional.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Não há desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
Ademais, não há que se falar em desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, haja vista que o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
STF. ADI 5.431/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (info 1161).

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